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MP936/2020: Saiba mais sobre a medida provisória

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) no dia 01/04/2020 a Medida Provisória (MP) 936.

O objetivo do instrumento, em tese, é garantir segurança e proteção à população mais pobre neste momento de pandemia do coronavírus (Covid-19).

Ela criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda, enquanto existir a situação de calamidade pública do Covid-19 no país.

Ela prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da renda, a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Confira as principais medidas trazidas pela MP 936/2020 a seguir:


Redução da jornada de trabalho e do salário 

Aspectos gerais 

O empregador poderá decidir por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário de seus empregados, por até 90 dias. Essa redução pode ser feita desde que se preserve o salário-hora do empregado e que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias.  


Restabelecimento da jornada normal 

Serão restabelecidas no prazo de 2 dias corridos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses: 

  • Cessação do estado de calamidade pública; 
  • Encerramento do período de redução pactuado no acordo individual;
  • Antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado. 

Redução da jornada e pagamento do Benefício Emergencial 

Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Ele será calculado da seguinte forma: 


Redução por meio de acordo individual ou coletivo 

A redução pactuada por meio de acordo individual deverá obrigatoriamente ser feita em preceituais fixos de 25%, 50% ou 70%. O benefício emergencial corresponderá a uma compensação nos mesmos percentuais, portanto, 25%, 50% ou 70% sobre o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, caso fosse demitido. 

Conforme consta na MP 936/2020, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração. 


Suspensão temporária do contrato de trabalho 

Aspectos gerais 

O empregador poderá pactuar por acordo individual escrito ou por negociação coletiva a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados e, consequentemente, a suspensão do pagamento dos salários. O prazo máximo de suspensão será de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias).  

Essa suspensão pode ser feita desde que a comunicação ao empregado se dê com antecedência de no mínimo dois dias e desde que haja a cessação total das atividades de trabalho. Caso o empregado trabalhe, mesmo que parcialmente, por teletrabalho, por trabalho remoto ou à distância, haverá a descaracterização do da suspensão ajustada. Nesse caso, o empregado receberá a toda a remuneração e o empregador deverá arcar com as sanções previstas e com os encargos sociais do período. 

A MP 936/2020 não traz a obrigatoriedade de oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador, como consta na CLT. É dada ao empregador a faculdade do oferecimento desses cursos, desde que exclusivamente na modalidade não presencial, tendo duração mínima de um mês e máxima de três meses. 


Suspensão do contrato e pagamento do Benefício Emergencial 

Os empregados que tiverem a suspensão temporária de seu contrato de trabalho continuarão a receber todos os benefícios que lhes são dados pelo empregador, como vale refeição, vale alimentação, plano de saúde, etc.   

Além disso, os empregados poderão recolher as contribuições ao INSS como segurado facultativo para ter o período considerado para fins de aposentadoria e manutenção de outros benefícios, uma vez que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador.  

A forma do pagamento da remuneração do empregado dependerá da receita bruta anual do empregador, da seguinte forma: 

  • empregador com receita bruta anual inferior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019: o empregador suspende totalmente o pagamento do salário e os empregados farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União no valor de 100% do seguro-desemprego que o empregado teria direito; 
  • empregador com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019: o empregador paga uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido no valor de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito. 

Suspensão por meio de acordo individual ou coletivo 

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados nas seguintes situações: 

  • para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00); 
  • para os trabalhadores que recebem mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.  

Conforme consta na MP 936/2020, sempre que o acordo for individual, o sindicato dos trabalhadores deverá ser comunicado dentro do prazo de 10 dias da data da sua celebração. 


Suspensão por meio de negociação coletiva: 

A suspensão deverá obrigatoriamente ser pactuada por acordo ou convenção coletiva nas seguintes situações: 

  • para os trabalhadores que recebem valores que se encontram no intervalo entre as duas faixas (R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11); 
  • para os trabalhadores que recebem valor superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior. 

Redução proporcional de jornada e de suspensão temporária sucessivas 

A MP 936/202 autoriza que seja realizado um acordo de redução de jornada por certo período de tempo e depois, terminado o seu prazo, seja acordada a suspensão do contrato de trabalho. Também seria válido o inverso, primeiro havendo a suspensão, depois a redução. No entanto, há que se notar que a soma dos tempos de redução e de suspensão não poderá ultrapassar 90 dias. 


Consulte as demais medidas previstas na MP936/2020, clicando aqui.

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14 abr